Não adiantou espernear, e ainda teve de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Ah ah ah ah ah ah ah ah ah ah ah ah ah ah ah . . .
A mídia não publica esse tipo de informação porque vai estimular o povo a entrar com ação contra a esquerda, e vai dar mais razão a quem se opõe ao PT.
E, claro, a imprensa omite isso porque morre de medo do PT e seus aliados, com toda a sua militância, como também, não quer perder a grana do patrocínio das empresas estatais em publicidade, além, é claro, de ter muito jornalista PUXA SACO, outros são simpatizantes da ideologia esquerdista, e obviamente existem os que são MILITANTES PROFISSIONAIS, paus mandados, agentes políticos, ativistas dentro de todas as redações, seja de jornal, revista, site da internet, rádio ou televisão.
Vale ler a sentença abaixo.
VEJA A SENTENÇA DA JUÍZA na ação movida pelo filho de Lula contra a revista Veja, pedindo indenização por danos morais pela matéria publicada a respeito do seu enriquecimento milagroso e também sobre a frase dita pelo ex-presidente "Meu filho é o Ronaldo dos negócios" (é pra rir ou chorar?). Parabéns à Dra Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira, MMª Juíza de Direito Auxiliar prolatora da sentença na ação movida por Lulinha contra a Revista Veja.
Esses textos abaixo são trechos de sua sentença.
“...O autor (Lulinha) precisa compreender que é de interesse de toda a população brasileira saber como o filho do Presidente da República obteve tamanha ascensão, coincidente ao mandato de seu pai. E há de concordar, que uma imprensa livre para investigar tais fatos é fator essencial para que vivamos num Estado Democrático de Direito, ideal outrora defendido por tantos que, agora, ao que se vê, parecem se incomodar com ele.”
“Desse modo, examinando-se o conflito dos interesses constitucionais envolvidos na publicação da matéria, verifica-se que a conduta dos réus não foi abusiva e apenas buscou informar seus leitores sobre assunto de relevante interesse público. Logo, inexiste direito à reparação civil.”
“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 10.000,00.”
CHUPA!!! ESQUERDOPATA.
Processo Nº. 011.06.119805-8
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Comarca de São Paulo
Foro Regional XI - Segunda Vara Cível de Pinheiros
Requerente: Fábio Luis Lula da Silva
Requerido: Editora Abril S/A e outros
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